COVID-19: Forum Legal – Direito Fiscal

A CRS Advogados criou um Forum Legal para esclarecer todas as suas dúvidas neste novo contexto de trabalho com o COVID-19.

DIREITO FISCAL

Qual o prazo de entrega da declaração de IRC (Modelo 22)?

A data de entrega da declaração de IRC foi prorrogada. O cumprimento desta obrigação declarativa relativa ao exercício de 2019 pode ser voluntariamente cumprida até 31 de julho de 2020, em vez de 31 de maio, conforme previsto na lei.

No âmbito do IRC, que prazos para pagamento foram prorrogados?

O pagamento especial por conta, que em circunstâncias normais teria de ser efetuado durante este mês de março, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020.

A data do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta foi alargada até 31 de agosto de 2020, em vez do final de julho.

As empresas e os trabalhadores independentes (“recibos verdes”) podem fracionar o pagamento do IVA?

Sim. Os sujeitos passivos, independentemente do regime – mensal ou trimestral – em que se encontrem enquadrados, desde que tenham um volume de negócio até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019, ou caso se tenha verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que existe a obrigação fiscal face ao período homologo do ano anterior, podem entregar o IVA ao Estado em prestações, nos seguintes termos:

  • Pagamento fracionado em três prestações, sem aplicação de juros; ou
  • Pagamento fracionado em seis prestações, sendo aplicável juros às três últimas prestações.

Sem prejuízo, do pagamento ordinário, nos termos previstos na legislação aplicável.

As empresas podem fracionar a entrega ao Estado das retenções na fonte de IRS e de IRC?

Sim. As empresas, desde que tenham um volume de negócio até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019, ou caso se tenha verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que existe a obrigação fiscal face ao período homologo do ano anterior, podem fracionar a entrega das retenções na fonte em sede de IRS e de IRC em três prestações mensais, sem juros, ou em seis prestações, sendo aplicáveis juros às três últimas prestações mensais, sem que seja necessário prestar garantia. A medida não impede que, quem assim o entenda, possa realizar o pagamento de forma imediata, nos termos habituais.

Em que termos poderá ser efetuado o pagamento das contribuições sociais (TSU) pelas empresas?

Em relação ao pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social pelas empresas, o Governo anunciou que as contribuições devidas durante os meses de março a maio de 2020 são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio.

O valor remanescente, relativo aos meses de abril, maio e junho, será liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, podendo as empresas optar por pagar as contribuições, a partir de julho, em três prestações mensais, sem juros, ou em seis prestações mensais, com juros nas últimas três prestações, sem prejuízo do pagamento imediato das contribuições nos termos habituais.

Terei de cumprir as minhas obrigações fiscais ainda que esteja infetado com o novo coronavírus?

As situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde devem considerar-se como condições suficientes para justificar o não cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados.

Em termos práticos, isto significa que é desculpável a não entrega da declaração periódica de IVA, mas não abrange a obrigatoriedade de entrega do IVA ao Estado, que deverá ser feita nos termos acima enunciados.

O primeiro pagamento especial por conta (PEC) tem de ser efetuado em março de 2020?

Não. Pode ser efetuado até 30 de junho de 2020.

O primeiro pagamento por conta (PC) tem de ser efetuado em julho de 2020? E o primeiro pagamento adicional por conta (PAC)?

Não. Ambos, PC e PAC podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020.

Estão previstas alterações em matéria de Portugal 2020 e QREN?

O Governo determinou diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.

Os serviços da Autoridade Tributária estão encerrados?

Não.

Como deverão ser efetuados os contactos com a Autoridade Tributária?

Caso necessite de resolver qualquer assunto de natureza fiscal, pode contactar a Autoridade Tributária através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou através do Centro de Atendimento Telefónico da AT (217 206 707).

Como posso obter informações de caráter pessoal com relevância fiscal?

Se pretender que lhe sejam fornecidas informações sobre matérias sujeitas a confidencialidade (como por exemplo, sobre a sua situação fiscal, imóveis ou execuções fiscais), o atendimento telefónico só prosseguirá se tiver na sua posse o código de acesso telefónico.

E se precisar mesmo de ir a um Serviço de Finanças?

Caso necessite, impreterivelmente, de se deslocar a um Serviço de Finanças, é possível agendar previamente um atendimento, desde que a urgência e a inadiabilidade o justifiquem.

Como posso agendar um atendimento presencial?

O agendamento pode ser efetuado através do Centro de Atendimento Telefónico da Autoridade Tributária (217 206 207) ou do endereço https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/consultaAtendimentoPresencial.action

Estas e outras questões no nosso site SOS Legal Coronavírus

 

 

 

 

 

 

Raquel Galinha Roque

Sócia

Andreia Mendes Correia

Advogada Estagiária