COVID-19: Medidas excecionais de proteção de créditos às empresas – A Moratórias

O Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março, veio definir um novo conjunto de medidas de reforço à tesouraria e liquidez das empresas, possibilitando o diferimento do cumprimento das suas obrigações com perante a banca. Ou seja, moratórias.

Esta moratória aplica-se às microempresas, pequenas e médias empresas (PME´s); às demais empresas independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro; aos empresários em nome individual (ENI); às instituições particulares de solidariedade social (IPSS); às associações sem fins lucrativos e às demais entidades da economia social, exceto as consideradas de grande dimensão (nos termos do art.º 136.º do Código das Associações Mutualistas).

As empresas para aderirem a estas medidas excecionais devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • Ter sede e exercerem a sua atividade económica em Portugal;
  • Ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social (não relevam, até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020);
  • Não podem estar, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias, há mais de 90 dias, junto das entidades mutuantes;
  • Não podem estar em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou à data de 18 de março de 2020, estejam já em execução por qualquer uma das entidades mutuantes.

Estão abrangidas todas as operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, a saber, mútuos, contas correntes, leasing ou factoring.

A moratória abrange todos os financiamentos de que a empresa é titular, com exceção dos seguintes:

  • Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
  • Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
  • Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

O regime entrou em vigor no dia 27 de março de 2020, e a moratória terá a duração de 6 meses, até 30 de setembro de 2020.

Durante este período, as empresas que preencherem os requisitos legais podem pedir:

  • Carência de capital até 30 de Setembro: os juros continuarão a ser liquidados mensalmente pela empresa. O contrato de financiamento será prorrogado no final por igual período, mantendo-se assim o plano de pagamentos atual a partir dessa data;
  • Carência de capital e juros até 30 de Setembro: os juros serão capitalizados no empréstimo. O montante dos juros não pagos será acrescido ao capital do contrato de financiamento que será prorrogado no final por igual período.

O pagamento das suas responsabilidades perante as entidades mutuantes serão, assim, adiadas por mais 6 meses, com a manutenção das garantias prestadas.

As entidades mutuantes estão também impedidas de revogar total ou parcialmente todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos, quer tenham ou não sido utilizados.

Importa referir que o referido regime da moratória não impede as Instituições de exercerem todos os seus direitos no caso de uma dada Entidade Beneficiária ser declarada insolvente, ser submetida a um PER ou a um RERE durante a vigência da moratória.

A moratória não tem aplicação automática pelo que, as entidades que pretendam ter acesso a este benefício devem tomar a iniciativa junto da entidade mutuante e enviar uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito, juntamente com o comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:

  • Incumprimento contratual;
  • Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
  • Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
  • Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

Com esta medida, não há perdão de dívidas, sendo medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria das empresas e têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.

Caso pretenda de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para o e-mail crs@crs-advogados.com

 

 

 

 

 

Maria Nogueira Martins

Advogada