Arrendamento Urbano – sempre a mudar… de regras.

A Lei nº43/2017, que entrou em vigor a 14 de Junho de 2017, veio introduzir novas alterações às normas aplicáveis ao arrendamento urbano.

Por um lado, assistimos a um alargamento geral dos prazos supletivos de transição dos contratos para o Novo Regime de Arrendamento Urbano – no caso de contratos não habitacionais, na falta de acordo e invocada uma das razões do art. 51º, nº4, o contrato só transita para o NRAU no prazo de 10 anos; no caso de contratos habitacionais, na falta de acordo e caso seja invocado um rendimento inferior a 5 RMNA (retribuição mínima nacional anual), o contrato só transita para o NRAU no prazo de 8 anos.

Por outro lado, torna-se mais difícil a desocupação de um imóvel para obras de remodelação ou restauro profundo, ficando o Senhorio na obrigação de conceder ao arrendatário, para além de um prazo de 60 dias para deixar o imóvel (anteriormente, eram 15), uma indemnização no valor de dois anos de renda, que nunca pode ser inferior a duas vezes 1/15 do valor patrimonial tributário do imóvel, permanecendo o valor superior.

A única maneira de se escusar do pagamento da referida indemnização será através do realojamento do arrendatário, por um período não inferior a 3 anos. Na eventualidade de o Senhorio realizar um novo arrendamento naquele imóvel, o anterior arrendatário tem direito de preferência, que terá que ser respeitado.

Por último, temos ainda que destacar que passa de 2 para 3 meses o prazo de falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário necessário para o Senhorio resolver o contrato, e que o prazo supletivo de celebração do contrato, caso as partes não façam menção, passou de 2 para 5 anos.

Estas novas regras estendem novamente a proteção concedida ao arrendatário e invertem a trajetória anteriormente traçada, com um afloramento ao anterior regime de pendor vinculístico, devendo as partes apoiar-se na realização de bons contratos de arrendamento, que prevejam as diferentes situações necessárias à sua proteção.

Em caso de dúvida, não hesite em contactar-nos para crs@crs-advogados.com.

Diana Cabral Botelho

Nuno Pereira da Cruz