Quotas de condomínio – Do título executivo à Prescrição

O não pagamento de quotas de condomínio é sempre um tema sensível porque se tratam de dívidas dos nossos vizinhos e porque descapitalizam a conta do nosso condomínio para fazer face às despesas regulares com o edifício.

Aliás , é muito frequente, por respeito à boa vizinhança, não pressionar muito o condómino devedor. Mas atenção que isso tem um risco: o da prescrição!

Ou seja, as dívidas das quotas de condomínio, que não extraordinárias, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento das quotas, o que poderá ser arguido pelo condómino em sede de Oposição à Execução.

A boa notícia é que é relativamente simples cobrar e impedir a prescrição da dívida.

Para cobrar basta uma ata da assembleia de condóminos que determine e discrimine em concreto as quotas em dívida ao condomínio e a intenção de cobrar judicialmente estes valores para que se possa instaurar diretamente uma ação executiva para pagamento das quotas em atraso (saltando uma série de etapas normais para o reconhecimento de um direito). Caso a ata da assembleia cumpra estas formalidades, por si, é um título executivo!

Para impedir a prescrição basta que o condómino devedor seja, por exemplo, citado ou notificado judicialmente para o pagamento da dívida.

 

Rita Piedade Graça

Nuno Pereira da Cruz

Taxa Contributiva

Redução Excepcional

Redução Excepcional da Taxa Contributiva para Segurança Social do Empregador

A 8 de Março de 2016, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei 11/2016, com efeitos retroativos a 1 de Fevereiro de 2016, que cria uma redução excepcional da taxa contributiva a cargo do empregador para o período entre Fevereiro de 2016 e Janeiro de 2017.

Com esta redução as empresas em vez de terem de pagar 23,75% por mês à Segurança Social pagarão apenas 23%.

Esta redução de 0,75%, só será atribuida à empresas em que os trabalhadores preencham as seguintes condições cumulativas:

  1. Estejam vinculados à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
  2. Aufiram, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os € 505,00 e os € 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;e
  3. Desde que a entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Esta medida excepcional aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e exclui liminarmente os trabalhadores abrangidos por sistemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais e ainda aos com valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais. No entanto, aplicar-se-á a entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Diana Cabral Botelho
Telmo Semião

Protocolo com a Conexão Lusófona

A 12 de Janeiro de 2016, em Lisboa, foi assinado pela CRS e pela associação Conexão Lusófona, associação que promove a cooperação entre jovens da lusofonia, um protocolo de cooperação para o ano de 2016.

Criada em 2009, a Conexão Lusófona assume-se como a primeira organização de jovens da lusofonia e tem trilhado um caminho de promoção da convergência entre os jovens dos países da CPLP, relativizando a distância e cimentando cada vez mais uma ideia de património cultural comum da lusofonia.

Esta parceria terá como principal vantagem a conjugação de esforços entre as duas entidades, que poderão assim contribuir para uma maior e melhor prestação de serviços aos jovens dos países lusófonos, aliando a força associativa ao fornecimento de conselho jurídico, de forma a tornar a conexão numa verdadeira realidade.

conexão lusófona

Presidente da Mesa ANJAP

Telmo Guerreiro Semião, sócio da CRS Advogados, foi reeleito presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação Nacional de Jovens Advogados Portugueses (ANJAP) para o triénio 2016-2018.

A cerimónia de tomada de posse decorreu no Salão Nobre da Junta de Freguesia do Lumiar – Lisboa e contou com a presença do ex-Presidente da República Dr. Jorge Sampaio.

Start-Up com o pé direito!

Grande parte dos problemas que muitas empresas enfrentam ao fim de um ou dois anos são de cariz societário. Estes são normalmente os maiores problemas porque acontecem quer quando a empresa está muito bem económicamente, quer quando está muito mal.

Na maioria da vezes, a escolha dos sócios tem por base relações de amizade e cumplicidade. Alguém teve uma ideia “genial” e convida outros em quem confia, porque se dão “lindamente”, para avançarem na aventura da criação de uma empresa.

Como o ambiente no início é de grande entusiasmo, os empreendedores geralmente estão obcecados com as partes mais divertidas ou imprescindíveis, isto é, desenvolver a ideia, fazer o business plan, pensar no nome, na imagem, no espaço físico, e em obter o financiamento.

Aquela chatice da papelada jurídica, aquelas conversas duras sobre as questões societárias e a definição de regras entre eles, não são apelativas nem consideradas tão pouco necessárias. Não se esqueçam que os empreendedores dão-se lindamente…

Ora, quando as coisas não ficam claras, estabelecidas, reguladas e previstas, é meio caminho para desentendimentos e situações de impasse. Pode dar asneira.

Por isso é que as tais conversas duras têm que ser tidas e passadas a escrito (papelada chata).

Os empreendedores devem mesmo começar por fazer um MoU (memorando de entendimento) antes de avançarem para a constituição da empresa, quando ainda estão a trabalhar na ideia. E numa segunda fase, quando a ideia já está mais desenvolvida e a empresa pronta para ser criada, celebrarem um acordo parassocial (este acordo não integra o contrato da sociedade, vive à margem desse contrato, é lhe extrínseco) que vai definir as relações entre os sócios e o também o governo da sociedade.

As questões podem ser muitas: O que acontece quando um quer deixar de trabalhar na empresa? Como se premeia quem trabalha mais? E se for necessário mais investimento? E se um dos sócios quiser vender a sua participação? Quem decide o quê? Etc.

Ou seja, é essencial que fiquem definidos desde o primeiro momento, temas como a oneração das participações sociais, eleição de membros, deliberações, venda de participações sociais (tag along?), governo da sociedade, situações de impasse, entre outros.

E claro está que toda este temática é ainda mais importante quando uma Start-Up recebe um investidor. É que geralmente os investidores estão habituados a estas negociações e estão juridicamente muito bem acompanhados. Aqui o risco aumenta, ao ponto de os empreendedores correrem o sério risco de passado algum tempo ficarem praticamente sem a empresa.

Por tudo isto, é bom perder algum tempo antes e começar com o pé direito!

Nuno Pereira da Cruz
Advogado

Audição da Criança em tribunal

O direito à criança a ser ouvida em processos judiciais de diversa natureza está previsto em vários instrumentos, nomeadamente, no art. 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, no art. 3º e 6º da Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança, no art. 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e surge, em primeira mão, como uma expressão da criança como sujeito de direitos.

Sujeito deste direito de audição, no entanto, atendendo à idade e nível de desenvolvimento da criança, bem como à sua maturidade e discernimento.

Com efeito, por um lado, após os 12 anos de idade, a audição da criança será obrigatória, ou seja, esse direito estará sempre disponível, enquanto antes dos 12 anos de idade, esse direito poderá apenas ser concedido, atento à maturidade, discernimento e nível de desenvolvimento da criança.

Para além disso, a verdade é que há que reconhecer que este é um direito e não um dever, isto é, se a escolha da criança for a de se remeter o silêncio, terá todo o direito de o fazer, ao contrário do que afirma alguma doutrina, que esse direito deveria ser de exercício obrigatório, cabendo após ao juiz a tarefa da valoração desse depoimento.

É nosso entender, no entanto, que a protecção do superior interesse da criança deve prevalecer sobre o princípio da descoberta da verdade, sob pena de a crueldade de uma atuação abusiva poder pôr em causa todo um percurso de crescimento e ter exatamente o efeito oposto do pretendido na vida daquela criança.

Assim, há que colocar em equilíbrio a necessidade de fundamentação das decisões com o próprio bem-estar da criança, sob pena de se perder o ratio das próprias normas que prevêem essa audição, facto que poderia facilmente ser ultrapassado com uma aplicação de confidencialidade do depoimento de crianças envolvidas em processos judiciais.

Diana Cabral Botelho
Advogada

O Regime Legal de Alimentos

O Regime Legal de Alimentos a Filhos Menores e Maiores Emancipados

Constituem “alimentos” devidos tudo aquilo que seja indispensável ao sustento, vestuário e habitação do beneficiário de alimentos, normalmente cônjuge ou filho do devedor de alimentos, sendo nalguns casos (como o dos filhos), estendido à educação e instrução, tudo em molde e medida essencial.

A pensão de alimentos tem, por natureza, três características essenciais – configura um direito indisponível, não estando na disponibilidade do beneficiário decidir se quer ou não beneficiar da mesma; é uma prestação impenhorável, não podendo ser alvo de qualquer diligência, pela sua importância ao sustento básico do beneficiário; e é também insuscetível de compensação com qualquer crédito que tenha o devedor de alimentos sobre o beneficiário.

Assim, facilmente se entende a sua importância e essencialidade, pelo que normalmente constitui uma prestação pecuniária regular, havendo no entanto alguma doutrina que já concebe a entrega de uma prestação única, no caso de prestação de alimentos devida a cônjuge, mas sempre sob decisão judicial.

Sendo uma área tão propícia a polémica, bem como emocional, os problemas que se levantam são vários, ao nível do termo da obrigação, do seu montante tendo em conta os fatores externos, como a inflação, ou o desemprego do devedor de alimentos, para o qual foi criado o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.

Contudo, podemos concluir que a solução seguida pelos Tribunais acaba por se fixar, quase sempre, numa relação base entre a necessidade do beneficiário e a possibilidade do devedor de alimentos, atendendo equitativamente às necessidades de ambas as partes em conflito.

Diana Cabral Botelho
Advogada

Padrastos e Madrastas

Padrastos e Madrastas – Um novo paradigma?

A 1 de Outubro de 2015 entrou em vigor a lei 137/2015, que veio efetuar alterações à regulação das responsabilidades parentais como a conhecemos. Por um lado, a lei passou a acompanhar finalmente a orientação doutrinal e jurisprudencial patente, com a eliminação da expressão “poder paternal” e a sua substituição por “responsabilidades parentais”, focando deste modo o dever associado ao seu exercício, em detrimento do poder dos progenitores, em nome do “superior interesse da criança”.

Por outro lado, foi acolhida uma preocupação que já desde há muito se vinha manifestando, de acautelar os direitos dos terceiros alheios à relação parental que exerçam os mesmos deveres para com as crianças, como é o caso das figuras do padrasto ou da madrasta.

Passou assim a ser possível, em caso de impedimento de ambos os progenitores, ou da filiação só estar estabelecida em relação a um deles, que o cônjuge ou unido de facto assuma as responsabilidades parentais daquela criança, mediante requerimento do interessado a Tribunal e competente decisão judicial. Ou ainda que, em caso de morte de um dos progenitores, possa o cônjuge ou unido de facto exercer as mesmas responsabilidades parentais, com excepção de disposição testamentária contrária, levando-se a cabo, sempre que possível, a audição do menor, para que se acautele da melhor forma o seu superior interesse.

Em suma, ficam assim consagrados os direitos de terceiros estranhos à relação parental, numa proposta ousada e iminentemente política, mas que, em nosso entender, não deixa de acautelar os interesses da criança e, embora deva ser usada com cautela, terá com certeza um impacto positivo.

Diana Cabral Botelho
Advogada

Adesão e as cláusulas proibidas

Os contratos de adesão e as cláusulas proibidas 

Por força do disposto no art. 405º do Código Civil, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, consubstanciando a tão agraciada no nosso ordenamento jurídico liberdade contratual.

Contudo, essa liberdade não é, como genericamente se idealiza, uma liberdade absoluta, deixando às partes o poder de firmarem acordos que tenham por base qualquer circunstância, mas sim uma liberdade que andará sempre a par com a tutela dos consumidores, especialmente se falarmos nos mal-afamados “contratos de adesão”.

São designados como “contratos de adesão”, de uma forma genérica, os contratos onde o conteúdo do clausulado não é discutido entre as partes, mas sim elaborado por uma das partes, que ocupa a posição de supremacia naquela relação jurídica, limitando-se a parte “aderente” a afirmar a sua concordância com os termos propostos, havendo um desequilíbrio entre as partes bastante fácil de identificar.

Com efeito, é uma das partes que disponibiliza um formulário pré-elaborado, para adesão pela contraparte, sem possibilidade de realização de nenhuma alteração, afastando-se do procedimento pré-contratual civilista comum.

É possível identificar na formação deste contrato uma clara proposta contratual (com a disponibilização do formulário) e uma aceitação (com a assinatura do Aderente), cumprindo o modelo clássico de formação dos contratos, mas o modus operandi acaba por ser completamente novo, pela falta de equilíbrio patente.

O que fez com que esta nova realidade acabasse por extravasar o âmbito da liberdade contratual e levasse à intervenção do Estado, com o estabelecimento de cláusulas absolutamente proibidas e relativamente proibidas, que não poderão ser introduzidas neste tipo de contratos, previstas nos arts. 18º, 19º, 21º e 22º do Decreto-Lei 446/85, diploma que regula os contratos de adesão.

Assim, deve o consumidor analisar cautelosamente o contrato de adesão que lhe é disponibilizado, modalidade utilizada cada vez por mais entidades presentes no nosso quotidiano, e filtrar a existência de cláusulas proibidas, pois estas podem ser excluídas automaticamente, se se verificar a sua ilegalidade, beneficiando os consumidores de uma clara sobreposição da sua protecção jurídica em detrimento da tradicional liberdade contratual.

Dados pessoais pelas empresas

O tratamento de dados pessoais de utilizadores de serviços é um dos temas que está cada vez mais na ordem do dia. A protecção jurídica concedida pelo ordenamento português aos dados pessoais é efetivamente muito forte e algo que preocupa cada vez mais as empresas que lidam com este assunto diariamente, sem um guia a seguir para realizar esse tratamento.

Uma empresa que pretenda iniciar tratamento de dados pessoais de terceiros, seja a que título for, deve preencher os requisitos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, em que se inclui o cumprimento das seguintes obrigações:

  1. Notificar a Comissão Nacional de Protecção de Dados dos tratamentos de dados pessoais que pretenda efetuar, antes do seu início, isto é, antes de começar a recolher os dados pessoais;
  2. Notificar a CNPD de quaisquer alterações posteriores que venham a ocorrer;
  3. Proceder ao tratamento de dados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;
  4. Recolher os dados para finalidades explícitas e legítimas;
  5. Recolher apenas os dados adequados, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade para que são recolhidos e tratados;
  6. Prestar ao titular dos dados todas as informações exigidas por lei, sem descuidar a informação específica para a recolha de dados em redes abertas;
  7. Manter os dados exatos e atualizados, assegurando que são apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos;
  8. Não utilizar os dados para uma finalidade diferente daquela que motivou a recolha. Caso pretenda uma outra utilização, deverá solicitar a autorização prévia da CNPD e o consentimento dos titulares dos dados;
  9. Assegurar o exercício do direito de acesso, sem restrições e sem demoras, aos titulares dos dados. As informações registadas sobre o titular devem ser-lhe transmitidas em linguagem clara e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo;
  10. Garantir o exercício do direito de retificação dos titulares dos dados;
  11. Garantir gratuitamente o direito de oposição ou de eliminação dos dados utilizados para marketing direto, quando requerido pelo titular;
  12. Assegurar o consentimento prévio dos titulares dos dados ao envio de comunicações eletrónicas não solicitadas, quando não se trate de clientes. Caso o titular seja cliente, deverá ser dada a possibilidade de o titular se opor ao tratamento dos seus dados para efeitos de marketing em todas as comunicações eletrónicas efetuadas;
  13. Recolher e manter as declarações de consentimento expresso do titular para o tratamento de dados pessoais, quando tal for exigido;
  14. Implementar as medidas de segurança necessárias para proteção da informação, evitando a consulta, modificação ou destruição dos dados por pessoa não autorizada, e que permitam detetar eventuais desvios de dados;
  15. Respeitar o sigilo profissional relativamente aos dados pessoais tratados;
  16. Não realizar interconexão de dados pessoais, salvo disposição legal ou autorização da CNPD;
  17. Não comunicar dados a terceiras entidades que não tenham os seus tratamentos notificados à CNPD;
  18. Destruir os dados pessoais logo que findo o período de conservação autorizado;
  19. Interromper imediatamente o tratamento de dados pessoais, quando ocorra desconformidade com a lei e tenham recebido da entidade competente diretriz nesse sentido.

A comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados é feita por formulário eletrónico no site da Comissão, devendo ser indicado:

  • Os dados da empresa;
  • A finalidade do tratamento dos dados;
  • A lista de dados pessoais tratados;
  • A forma de realização da recolha dos dados;
  • Se existirá comunicação de dados a terceiros, ou algum fluxo de dados para fora da UE;
  • O prazo máximo de conservação dos dados;
  • E como poderão os cidadãos aceder aos seus dados e pedir a sua correção, isto é, para que morada.

A comunicação tem um valor de € 175, que deverá ser pago no prazo de 3 dias úteis após o preenchimento do formulário.